Ministério da Saúde - MS
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS
Departamento de Atenção Básica - DAB

 

Previne Brasil



Aplicação dos recursos para APS

De acordo com a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), aprovada pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 (Anexo XXII), o financiamento da Atenção Primária deve ser tripartite e deve estar garantido nos planos nacional, estadual e municipal de gestão do SUS. As transferências dos incentivos financeiros da APS aos municípios são efetuadas em conta específica para esse fim, de acordo com a normatização geral de transferências de recursos fundo a fundo do Ministério da Saúde, com o objetivo de facilitar o acompanhamento pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.

Os recursos financeiros destinados à viabilização de ações de Atenção Primária à Saúde compõem parte dos Blocos de Financiamento de Saúde (Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde) e, como recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), devem observar o disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Leis Orgânicas da Saúde (Lei 8.080/90 e Lei 8.142/90).

1) O que é Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde?

Os recursos financeiros referentes a esse bloco são destinados à manutenção da oferta e continuidade da prestação das ações e serviços públicos de saúde e ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela implementação dessas ações e serviços, conforme a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017. Os recursos financeiros desse bloco se configuram como recurso de despesa corrente (custeio). No âmbito da Atenção Primária, esse bloco inclui, entre outros, os incentivos financeiros de Capitação Ponderada, Pagamento por Desempenho, Incentivo de Ações Estratégicas e Informatiza APS.

2) O que é o Bloco de Estruturação da Rede de Serviços de Saúde?

Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Estruturação são transferidos em conta-corrente única, aplicados conforme definido no ato normativo que deu origem ao recurso, e destinados exclusivamente:
I - à aquisição de equipamentos voltados para a realização de ações e serviços públicos de saúde;
II - obras de construções novas ou ampliação de imóveis existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde; e,
III - obras de reforma de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde.

A maioria dos recursos financeiros desse bloco se configuram como recurso de despesa de capital (investimento). Atualmente são transferidos por meio desse bloco recursos para estruturação da Atenção Primária, como construção, ampliação e reforma de Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades Básicas de Saúde Fluvial e polos do Programa Academia da Saúde, bem como recursos para aquisição de equipamentos. Para mais informações sobre os recursos de investimento, consulte também a página: Legislações Requalifica.

3) Como posso utilizar os recursos de custeio e de capital?

Para a utilização dos recursos da Atenção Primária, referentes aos Blocos de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, é importante observar a Lei nº 4.320, de março de 17 março de 1964, que trata das normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, principalmente no que diz respeito à diferença entre categoria econômica da despesa:despesa corrente (custeio) e despesa capital (investimento).

Com o objetivo de auxiliar, em nível de execução, o processo de utilização dos recursos transferidos e para informações mais detalhadas, é importante consultar a Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, que divulga o detalhamento das naturezas de despesa, material de consumo, outros serviços de terceiros pessoa física, outros serviços de terceiros pessoa jurídica e equipamentos e material permanente.

Conforme as normativas citadas acima, se entende como material de consumo e material permanente:
I - Material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

MATERIAL DE CONSUMO (ANEXO I DA PORTARIA Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002).

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA (ANEXO II DA PORTARIA Nº 448 , DE 13 DE SETEMBRO DE 2002).

OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA (ANEXO III DA PORTARIA Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002).

II - Material permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE (ANEXO IV DA PORTARIA Nº 448, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002).

Saiba mais

Cartilha para Apresentação de Propostas ao Ministério da Saúde de 2021..