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Portaria Interministerial Nº 630, de 8 de novembro de 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 1o, da Lei no 12.212, de 20 de janeiro de 2010, resolvem: