Ministério da Saúde - MS
Secretaria de Atenção à Saúde - SAS
Departamento de Atenção Básica - DAB

 

Financiamento das ações de alimentação e nutrição

O financiamento de ações promotoras da alimentação e da nutrição ocorre no âmbito da gestão federal, que tem a atribuição de formular, avaliar e apoiar políticas voltadas para esses temas, como estabelece a Lei 8080/1990.

A lei, que regulamenta os serviços, a participação da sociedade e as bases de funcionamento do Sistema único de Saúde (SUS), define no Artigo 16: “À direção nacional do Sistema Único de Saúde-SUS compete: I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição; ”.

Por outro lado, cabe às esferas estadual e municipal a responsabilidade pela execução, diz o dispositivo legal.

Nesse sentido, a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), implementada pelo Ministério da Saúde, repassa, desde 2006, o incentivo financeiro conhecido como Financiamento das Ações de Alimentação e Nutrição (FAN), para apoiar a PNAN nos estados e municípios. O recurso transferido por meio do FAN chega como parte do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS, no componente de implantação de ações e serviços de saúde.

O QUE É O FAN? -
Esse incentivo financeiro foi instituído pela Portaria nº1.357/GM/MS, de 23 de junho de 2006, e redefinido pela Portaria nº 1.738/GM/MS, de 19 de agosto de 2013, e é destinado para despesas de custeio (correntes), como manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral, com exceção de despesas de capital, que contribuem para a produção ou geração de novos bens ou serviços e integram o patrimônio público. O recurso, por exemplo, não pode ser utilizado para realização de obras (apenas pequenas reformas são permitidas) nem para a compra de máquinas e equipamentos, carros, bens imóveis, entre outros.
Quem recebe o recurso?

O FAN é repassado para todos os estados, para o Distrito Federal e para os municípios com mais de 150.000 habitantes. O critério de repasse toma como base a estimativa IBGE do ano de elaboração da portaria de estabelecimento do recurso. Atualmente, o FAN também contempla municípios com população entre 30.000 e 149.999 habitantes, quando há disponibilidade orçamentária da coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição.




Valor repassado aos municípios brasileiros
Porte populacional Valor em R$*
>Mais de 2,5 milhões de habitantes (hab.) R$ 100.000,00
de 1 milhão a aproximadamente 2,5 milhões de hab. R$ 80.000,00
de 600.000 a aproximadamente 1 milhão de hab.. R$ 60.000,00
de 500.000 a aproximadamente 600.000 de hab. R$ 50.000,00
de 400.000 a aproximadamente 500.000 de hab. R$ 40.000,00
de 300.000 a aproximadamente 400.000 de hab. R$ 35.000,00
de 200.000 a aproximadamente 300.000 de hab. R$ 30.000,00
de 150.000 a aproximadamente 200.000 de hab. R$ 20.000,00
de 100.000 a aproximadamente 150.000 de hab. R$ 16.000,00
de 78.801 a aproximadamente 100.000 de hab. R$ 13.000,00
de 50.000 a aproximadamente 78.800 de hab. R$ 13.000,00
de 39.880 a aproximadamente 50.000 de hab. R$ 12.000,00
de 30.000 a aproximadamente 39.870 de hab. R$ 12.000,00
Valor repassado aos estados e Distrito Federal
Porte populacional Valor em R$*
> Mais de 9 milhões de hab. R$ 150.000,00
de 4 milhões a 9 milhões de hab. R$ 130.000,00
>de mais de 2,5 milhões a aproximadamente 4 milhões de hab. R$ 110.000,00
< Para aproximadamente 2,5 milhões de hab. R$ 90.000,00
*valores podem sofrer alteração devido a contingenciamento orçamentário

Portarias

O que é despesa de custeio, a qual se destina o FAN?
Despesas de custeio ou correntes são aquelas destinadas à manutenção e funcionamento dos serviços públicos em geral, não contribuindo, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
Como exemplos de despesas dessa natureza estão: material gráfico, manutenção e conservação de equipamento de processamento de dados; pen-drive; peças de informática para reposição imediata ou para estoque, despesas com diárias pagas a prestadores de serviços para a administração pública, manutenção de software, suporte de infraestrutura de T.I., suporte a usuários de T.I, pequenas reformas, despesas em ações de capacitação tanto para servidores quanto para a população em geral, etc. Todos esses exemplos precisam estar em consonância com ações de Alimentação e Nutrição.
Para maiores informações sobre a diferença entre despesa de custeio e de capital, pode ser consultado o Manual Técnico do Orçamento (MTO), do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: https://www1.siop.planejamento.gov.br/siopdoc/doku.php/mto:mto_inicial

Posso utilizar o recurso para pagamento de servidores?
Os recursos do FAN pertencem ao Grupo de Natureza de Despesa 3, denominado “outras despesas correntes”. Portanto, não podem ser utilizados para pagamento do Grupo de Natureza de Despesa 1, denominado “pessoal e encargos sociais”.
De acordo com as normativas que orientam quanto à utilização das naturezas de despesas dos recursos do Tesouro Nacional, o recurso do FAN pode ser utilizado para contratação de pessoas, desde que temporariamente, de forma que não caracterize vínculo empregatício e que a legislação do município permita a utilização desse recurso para esse fim. Precisa constar no Planejamento Anual de Saúde e esse ser aprovado pelo Conselho de Saúde.

Diferenças entre Grupo de Natureza de Despesa 1 (Pessoal e Encargos Sociais) e 3 (Outras Despesas Correntes)

Outras Despesas Correntes (aceitas pelo FAN) Pessoal e Encargos Sociais (não aceitas pelo FAN)
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa Despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da LRF.
Posso utilizar o recurso para aquisição de alimentos?
A Portaria-Mãe do FAN (Seção I do Capítulo II do Título VI da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017) estabelece no parágrafo único do art. 632 que é vedada sua utilização para despesas de capital, tratamento de doenças ou reabilitação de pacientes, aquisição de alimentos, suplementos alimentares, fórmulas alimentares, de vitaminas ou minerais.

Posso utilizar o recurso em ações conjuntas com outras secretarias (Ex: Secretaria de Educação)?
O recurso pode ser utilizado para ações conjuntas, desde que de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (http://dab.saude.gov.br/diretrizes_pnan.php). Especialmente as prioritárias apontadas na Portaria-mãe do incentivo:
  • monitoramento da situação alimentar e nutricional;
  • prevenção e o controle dos distúrbios nutricionais e de doenças associadas à alimentação e nutrição;
  • qualificação da força de trabalho em alimentação e nutrição;
  • promoção da alimentação adequada e saudável.


Há um prazo para utilização do recurso recebido?
A Portaria mãe (Seção I do Capítulo II do Título VI da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017) não estabelece um prazo limite para que o recurso seja utilizado desde sua disponibilização, nem solicitam devolução dos mesmos se não utilizados em certo período de tempo. No entanto, a sua utilização deve ser demonstrada no Relatório Anual de Gestão do município.

Como ocorre a prestação de contas?
A prestação de contas pela utilização do incentivo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão. A regulamentação do Relatório de Gestão encontra-se na Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde, especificamente em seu Título IV, Capítulo I, artigos 94 a 101.
O Ministério da Saúde também acompanha a execução do recurso repassado por meio de formulário eletrônico (FormSUS) encaminhado aos e-mails das referências estaduais e municipais de alimentação e nutrição anualmente.